terça-feira, 18 de novembro de 2008

O conceito de literacia do ministério (?!!).

Afinal, as escolas enganaram-se e não souberam ler ou não percebem a metalinguagem inserida nas entrelinhas. Afinal o independentemente da natureza das faltas, não é bem independentemente da natureza das faltas.

A prova pode ser simplificada. Mas o que é isso de ser simplificada? Então vai ou não vai avaliar o correspondente às aulas a que faltou?. E é uma prova, ou serão provas? Se o aluno tem 13 disciplinas ou áreas disciplinares não tem que fazer treze provas? E se faltar mais duas ou três semanas terá que fazer mais essas múltiplas provas e terá que haver mais planos correspondentes. Em que horários, se os professores e os alunos têm os horários preenchidos?

Imagine-se só a multiplicação de provas mesmo “simples”.
E, para quê publicar um despacho mais? E, amanhã o que virá, mais um "atestado de iliteracia" às escolas que não compreendem que o "independentemente" afinal não é bem independentemente e outras coisas semelhantes?
E o regulamento interno é para ser mudado a toda a hora?
Recorde-se que a lei foi publicada no ano lectivo anterior, a meio deste, gerando na altura, uma complicação muito grande sobre a forma como se aplicava a lei se com ou sem efeitos retroactivos. Resolveu-se adiar para este ano, embora fosse para entrar em vigor dias depois.
Veja-se a linguagem utilizada.

Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
[…]
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar.
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.


E agora o despacho a publicar:

1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
Lisboa,
16 de Novembro de 2008
A Ministra da Educação
Maria de Lurdes Rodrigues

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