E como poderá um homem ter autoridade para ensinar, o que é vital para o ensino, como poderá ser um mestre no seu próprio livro, como lhe cumpre ser - ou então mais valia estar calado - se tudo o que ensina, tudo o que transmite, está sujeito à tutela e correcção do seu venerando censor, que pode apagar e alterar tudo quanto não esteja em plena conformidade com esse espírito tacanho a que chama o seu juízo? Quando a verdade é que qualquer leitor perspicaz, assim que põe os olhos numa destas autorizações pedantes, só tem vontade de arremessar o livro a não sei quantos metros de distância, acompanhado de uma exclamação como esta: "Detesto mestres que não passam de discípulos, não suporto um professor que me aparece sancionado pelo punho de um fiscal. Não sei nada do censor, o que sei é que este livro tem a sua mão, marca da sua arrogância. Mas quem responde pelo seu discernimento?" "O Estado, senhor", retorque o livreiro, mas a réplica não se faz esperar: "O Estado será o meu governante, mas não o meu crítico; pode errar na escolha de um censor, com a mesma facilidade com que este se pode enganar em relação a um autor."
Milton, J. (2010). Aeropagítica. Lisboa: Público.
Isto faz-me lembrar uma coisas que se passam por aí com a avaliação dos professores e relembrar ainda alguma legislação em vigar, mas com tendência a ser lida por alto ou até esquecida:
Artigo 2º da Lei de Bases do Sistema Educativo:
3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
Artigo 5.º, alínea c), do Estatuto da Carreira Docente:
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
Art. 13º, nº 3 do Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho
o relator deve pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académicos iguais ou superiores a este ...
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