Em consequência, em todos os estados, a lei positiva primeira e fundamental é a que estabelece o poder legislativo; [...]. Esse poder legislativo constitui não somente o poder supremo do Estado, mas permanece sagrado e imutável nas mãos daqueles a quem a comunidade uma vez confiou. [...]
John Locke, Ensaio Sobre a Verdadeira Origem, Extensão e Fim da Poder Civil (1690)
Estas discussões são antigas e foram revertidas para leis, até em Portugal, apesar de tanta interrupção e tantas situações de protetorado. Em 1822, a Constituição Portuguesa, obra das cortes (o parlamento) decretava assim:
ART 26 A soberania reside essencialmente em a Nação. Não pode porém ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública, que se não derive da mesma Nação.
ART. 27 A Nação é livre e independente, e não pode ser património de ninguém. A ela somente pertence fazer pelos seus Deputados juntos em Cortes a sua Constituição, ou Lei Fundamental, sem dependência de sanção do Rei.
Nem rei nem governo aqui nem qualquer pretenso ou pretensa baronete ou imperador ou imperatriz de outros lados da Europa.
Agora querem-nos fazer dos ingleses os "maus da fita", neste famigerado consenso europeu, onde anónimos mandam, tecnocratas que bem provaram ser exímios gestores de empresas financeiras (agora diretamente no poder em alguns estados europeus) mandam, de governos onde um(a) manda, outro quer mandar e outros são subservientes.
Só que os ingleses, à direita e à esquerda não esquecem leis e pensamentos que perduram há séculos e que custaram também a vida a muitos, mas proporcionaram paz e algumas liberdades durante séculos, pelo menos desde 1688.
Ainda na Idade Média fizeram o rei assinar a Magna Carta. Séculos mais tarde, com muitas convulsões e decapitações entretanto, fizeram o rei assinar a Petição dos Direitos em 1626. Por fim a Gloriosa Revolução de 1688, em que escolhem um rei que jura um documento que lhe retira poderes e dá-os ao representantes da Nação:
E portanto os ditos lordes espirituais e temporais, e os comuns, respeitando suas respectivas cartas e eleições, estando agora reunidos como plenos e livres representantes desta nação, considerando mui seriamente os melhores meios de atingir os fins acima ditos, declaram, em primeiro lugar (como seus antepassados fizeram comumente em caso semelhante), para reivindicar e garantir seus antigos direitos e liberdades:
1. Que é ilegal o pretendido poder de suspender leis, ou a execução de leis, pela autoridade real, sem o consentimento do Parlamento.
2. Que é ilegal o pretendido poder de revogar leis, ou a execução de leis, por autoridade real, como foi assumido e praticado em tempos passados.
Declaração dos Direitos, 22 de Janeiro de 1689
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